Que Soito da Ruiva Queremos? (Comunicado importante)

Soito da Ruiva, 18 Fevereiro 2018

No âmbito dos dois colóquios já realizados em Soito da Ruiva subordinados ao tema QUE SOITO DA RUIVA QUEREMOS, conforme aprovado pela direção da CMSR e anunciado na última Assembleia Geral, foi estabelecido um protocolo entre a Comissão de Melhoramentos de Soito da Ruiva e a empresa Sítios e Memórias | Trenmo do Porto, no sentido de criar um plano de desenvolvimento do posicionamento estratégico da aldeia de Soito da Ruiva, que terá como principal objectivo: Soito da Ruiva, uma aldeia comunitária no futuro.

Esta estruturação envolve vários sectores (económico, social e recuperação da paisagem) e terá várias fases. Decidiu a direção da CMSR, em conjunto com a Sítios e Memórias |  Trenmo, que a primeira fase será o tratamento da paisagem e como primeira medida a tomar: o corte e extinção de todos os eucaliptos no limite de Soito da Ruiva.

Esta decisão vem também ao encontro da última legislação, sobre obrigatoriedade de limpeza e gestão de combustíveis, definindo uma faixa de proteção do aglomerado populacional (100m) e ainda do edificado (50m). Contudo, independentemente das leis do estado que temos de atender, segundo as opiniões ouvidas nos dois colóquios, a comunidade de Soito da Ruiva pretende gerir a aldeia de acordo com os próprios interesses e objectivos futuros.

Desta forma, e tendo em conta o futuro que se pretende para Soito da Ruiva (aldeia comunitária) a CMSR decide prestar um serviço à comunidade, mas também aos proprietários, que por lei são os responsáveis pela gestão de combustíveis e que ao longo dos últimos anos ocorreram consecutivamente no seu incumprimento, de proceder de imediato ao corte de eucaliptos que estão localizados num raio abaixo dos 100m da aldeia. A madeira cortada será deixada no local e poderá ser depois retirada por cada um dos proprietários.

Para que possam esclarecer todas as dúvidas sobre esta nova legislação, deixamos algumas notas, bem como a fotografia anexada que mostra o limite de Soito da Ruiva, indicando a faixa de proteção:

1 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

O atual Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Arganil aplica a obrigatoriedade de mínima de 100m.

2 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção a gestão de combustível nesses terrenos.

3 – Para 2018 foi estabelecido um regime excepcional segundo o qual as limpezas têm de ser realizadas até 15 de Março.

4 – Verificando-se o incumprimento compete à câmara municipal a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Uma vez que as campanhas de sensibilização e comunicação têm prestado informações erradas, seguem a baixo os critérios do que se entende por gestão do combustível.

Nas faixas adjacentes a edifícios – 50m – deve ser cumprido cumulativamente:

-  as copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação (pode admitir-se uma distância inferior a 5 m se for o caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico), evitando-se ainda a projeção da copa sobre a cobertura do edifício.

-  sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

-  não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis - como lenha ou madeira, assim como outras substâncias altamente inflamáveis.

Na envolvente dos aglomerados populacionais – 100m – aplicam-se os seguintes critérios:

-  os povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto devem manter uma distância entre as copas de no mínimo de 10 m.

-  nas outras espécies a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m.

Uma vez que no caso de Soito da Ruiva não se verifica a manutenção dos povoamentos, alguns serão sujeitos a corte e outros a probabilidade de recuperarem é muito escassa, fica a informação para futuro.

(legislação aplicável:  Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).

Esperamos que não haja qualquer contrariedade a esta medida, que servirá para o beneficio de todos. No entanto, caso algum proprietário, com eucaliptos no limite de Soito da Ruiva, esteja em desacordo deverá contactar a direção da CMSR até ao dia 8 de março de 2018.

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