No âmbito dos dois colóquios já realizados em Soito da Ruiva subordinados ao tema QUE SOITO DA RUIVA QUEREMOS, conforme aprovado pela direção da CMSR e anunciado na última Assembleia Geral, foi estabelecido um protocolo entre a Comissão de Melhoramentos de Soito da Ruiva e a empresa Sítios e Memórias | Trenmo do Porto, no sentido de criar um plano de desenvolvimento do posicionamento estratégico da aldeia de Soito da Ruiva, que terá como principal objectivo: Soito da Ruiva, uma aldeia comunitária no futuro.
Esta estruturação envolve vários sectores (económico, social e recuperação da paisagem) e terá várias fases. Decidiu a direção da CMSR, em conjunto com a Sítios e Memórias | Trenmo, que a primeira fase será o tratamento da paisagem e como primeira medida a tomar: o corte e extinção de todos os eucaliptos no limite de Soito da Ruiva.
Esta decisão vem também ao encontro da última legislação, sobre obrigatoriedade de limpeza e gestão de combustíveis, definindo uma faixa de proteção do aglomerado populacional (100m) e ainda do edificado (50m). Contudo, independentemente das leis do estado que temos de atender, segundo as opiniões ouvidas nos dois colóquios, a comunidade de Soito da Ruiva pretende gerir a aldeia de acordo com os próprios interesses e objectivos futuros.
Desta forma, e tendo em conta o futuro que se pretende para Soito da Ruiva (aldeia comunitária) a CMSR decide prestar um serviço à comunidade, mas também aos proprietários, que por lei são os responsáveis pela gestão de combustíveis e que ao longo dos últimos anos ocorreram consecutivamente no seu incumprimento, de proceder de imediato ao corte de eucaliptos que estão localizados num raio abaixo dos 100m da aldeia. A madeira cortada será deixada no local e poderá ser depois retirada por cada um dos proprietários.
Para que possam esclarecer todas as dúvidas sobre esta nova legislação, deixamos algumas notas, bem como a fotografia anexada que mostra o limite de Soito da Ruiva, indicando a faixa de proteção:
1 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
O atual Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Arganil aplica a obrigatoriedade de mínima de 100m.
2 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção a gestão de combustível nesses terrenos.
3 – Para 2018 foi estabelecido um regime excepcional segundo o qual as limpezas têm de ser realizadas até 15 de Março.
4 – Verificando-se o incumprimento compete à câmara municipal a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
Uma vez que as campanhas de sensibilização e comunicação têm prestado informações erradas, seguem a baixo os critérios do que se entende por gestão do combustível.
Nas faixas adjacentes a edifícios – 50m – deve ser cumprido cumulativamente:
- as copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação (pode admitir-se uma distância inferior a 5 m se for o caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico), evitando-se ainda a projeção da copa sobre a cobertura do edifício.
- sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
- não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis - como lenha ou madeira, assim como outras substâncias altamente inflamáveis.
Na envolvente dos aglomerados populacionais – 100m – aplicam-se os seguintes critérios:
- os povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto devem manter uma distância entre as copas de no mínimo de 10 m.
- nas outras espécies a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m.
Uma vez que no caso de Soito da Ruiva não se verifica a manutenção dos povoamentos, alguns serão sujeitos a corte e outros a probabilidade de recuperarem é muito escassa, fica a informação para futuro.
(legislação aplicável: Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).
Esperamos que não haja qualquer contrariedade a esta medida, que servirá para o beneficio de todos. No entanto, caso algum proprietário, com eucaliptos no limite de Soito da Ruiva, esteja em desacordo deverá contactar a direção da CMSR até ao dia 8 de março de 2018.